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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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trabalho suplementar superior a 80 % da remuneração base do trabalhador.»

TÍTULO IV

Autorizações legislativas

Artigo 193.º

Autorização legislativa para criação de incentivos fiscais na área da cultura

1 – Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica e

audiovisual em território nacional.

2 – O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:

a) Criar uma dedução à coleta do IRC, apurada sobre despesas de produção cinematográfica

correspondentes a operações efetuadas em Portugal, tendo em vista a realização de obras cinematográficas e

audiovisuais, e com um valor total de despesa elegível de, pelo menos, 1 000 000 (euro) por obra

cinematográfica, audiovisual ou temporada de episódios;

b) Estabelecer mecanismos que assegurem a utilização deste incentivo pelos sujeitos passivos que não

apurem coleta de IRC suficiente para a dedução prevista na alínea anterior.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 194.º

Autorização legislativa para alteração da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas

1 – O Governo fica autorizado a alterar o regime da intervenção das juntas médicas no âmbito das faltas

por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente,

estabelecido na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 – A autorização legislativa referida no número anterior circunscreve-se:

a) À redução para 30 dias do limite de dias consecutivos de faltas por doença em que o trabalhador não se

encontre apto a regressar ao serviço, a partir dos quais deve haver lugar à intervenção da junta médica,

estabelecido nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) Ao aumento do limite máximo de dias de faltas por doença que a junta médica pode justificar, por períodos

sucessivos, até 60 dias, no caso das faltas dadas pelas doenças incapacitantes que exijam tratamento oneroso

e ou prolongado, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação

atual;

c) À atribuição às respetivas entidades empregadoras da responsabilidade pelos encargos com os exames

clínicos realizados pelo trabalhador e que tenham sido considerados necessários, solicitados e marcados pela

junta médica.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 195.º

Norma revogatória

São revogados: