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10 DE OUTUBRO DE 2023

121

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 98.º

[…]

1 – […]

2 – O estabelecimento de saúde, EPE, deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através

dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade, a aprovar em sede de plano de

desenvolvimento organizacional.

3 – […]»

Artigo 188.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, os artigos 67.º-A e 67.º-B,

com a seguinte redação:

«Artigo 67.º-A

Quadro global de referência do Serviço Nacional de Saúde

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde definem, mediante

despacho, as instruções para elaboração do quadro global de referência SNS, até fevereiro do ano anterior ao

triénio a que diz respeito.

2 – No sentido de permitir um planeamento flexível dentro do SNS, compete à Direção Executiva do SNS,

enquanto entidade que assume a missão de coordenar a resposta assistencial do SNS, propor, até junho do

ano anterior ao triénio a que diz respeito, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde, um quadro global de referência do SNS, com base nas instruções definidas, para o respetivo triénio.

3 – O quadro global de referência do SNS previsto no número anterior deve ser consistente com a posição

consolidada de todas as unidades de saúde do SNS, designadamente, em termos orçamentais, de

demonstrações financeiras previsionais, de recursos humanos, de investimento anual e plurianual, de integração

de cuidados e de desempenho ao nível da produção, acesso, qualidade e eficiência.

4 – O membro do Governo responsável pela área da saúde remete ao membro do Governo responsável

pela área das finanças o quadro global de referência do SNS para aprovação.

5 – O quadro global de referência do SNS, após aprovação, integra os exercícios orçamentais dos anos da

sua vigência.

Artigo 67.º-B

Plano de desenvolvimento organizacional

1 – O plano de desenvolvimento organizacional é elaborado pelos estabelecimentos de saúde, EPE, para

cada ano de atividade e é reportado a cada triénio, devendo estar alinhado com o respetivo orçamento e

contrato-programa anual e em conformidade com o quadro global de referência para o SNS.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo de orientações estratégicas que sejam