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10 DE OUTUBRO DE 2023

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«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da periodicidade de registo e atualização da informação

prevista nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, da administração pública, das autarquias locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e

da saúde.

4 – (Revogado.)»

Artigo 187.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

Os artigos 17.º, 65.º, 67.º, 80.º, 94.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão

dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado a celebração de contratos

de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos

trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano

de desenvolvimento organizacional aprovados.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 65.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Realização das suas atividades de acordo com instrumentos de gestão previsional, nomeadamente

contratos-programa, planos de desenvolvimento organizacional, anuais e plurianuais, e com cumprimento dos

objetivos de política de saúde definida pelo Governo, através da área governativa da saúde.

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

Artigo 67.º

[…]

1 – […]