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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

124

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – O disposto nos n.os 10 e 11 não é aplicável:

a) Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

b) Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;

c) Aos apoios a título de empréstimo referidos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de

maio, na sua redação atual;

d) Aos empréstimos celebrados no âmbito de operações financiadas pelo Banco Europeu Investimento

(BEI).

13 – […]

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-

A/2023, de 22 de março, e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação

atual.

6 – […]

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]