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10 DE OUTUBRO DE 2023

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Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

2 – Ficam isentos de IMI, pelo mesmo período, os imóveis objeto dos contratos referidos no número anterior.

Artigo 58.º-A

Incentivo fiscal à investigação científica e inovação

1 – Beneficiam do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que,

tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS, não tenham sido

residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que aufiram rendimentos que se

enquadrem em:

a) Carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científica em

entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no

sistema nacional de ciência e tecnologia;

b) Postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos

termos do Capítulo II do Código Fiscal do Investimento;

c) Postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do

nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos

fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código

Fiscal do Investimento.

2 – O sujeito passivo que cumpra os requisitos previstos no número anterior pode ser tributado, em sede de

IRS, à taxa especial de 20 % sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das

atividades referidas no número anterior, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua

inscrição como residente em território português.

3 – O direito a ser tributado nos termos do presente artigo, em cada ano do período referido no número

anterior, depende do sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em qualquer

momento desse ano ou em que volte a auferir rendimentos previstos no n.º 1.

4 – O sujeito passivo que não tenha gozado do direito a ser tributado nos termos do presente artigo em um

ou mais anos do período referido no n.º 2 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes

daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.

5 – A inscrição dos beneficiários junto da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, da Agência para o

Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, e da Agência Nacional de Inovação, S.A., respetivamente,

quanto às alíneas a), b) e c) do n.º 1, bem como a comunicação dos respetivos dados à Autoridade Tributária e

Aduaneira é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

economia e da ciência e do ensino superior.

6 – Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:

a) Beneficiem ou tenham beneficiado do residente não habitual;

b) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS.

7 – O presente regime não é aplicável aos rendimentos auferidos relativamente a postos de trabalho

abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.

8 – O regime previsto no presente artigo só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo.»

Artigo 167.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 8.º, 11.º, 13.º e 22.º Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: