O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2023

105

cinco anos, a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez.

9 – O número de anos previsto na alínea c) do número anterior é de 3 anos caso o sujeito passivo se

qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid

Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 7 do Quadro Nacional de

Qualificações não são cumuláveis para efeitos dos benefícios fiscais previstos neste Código, sendo

consideradas aplicações relevantes pela ordem indicada:

a) Enquanto aplicação relevante nos termos do artigo 11.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta

natureza;

b) Enquanto aplicação relevante nos termos do artigo 22.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta

natureza;

c) Enquanto aplicação relevante nos termos do artigo 37.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta

natureza.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do

nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

3 – No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias

empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, as

aplicações relevantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem exceder 50 % das

aplicações relevantes.

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até

ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c), aqui se

incluindo os postos de trabalho criados nos termos da alínea c) do n.º 2;

5 – Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de

tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível

e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, bem como os

custos salariais incorridos com a criação dos postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, aqui se