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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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PROJETO DE LEI N.º 790/XV/1.ª

(RECONHECE AOS ENFERMEIROS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO E O

DIREITO A REFORMA ANTECIPADA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, E O

CÓDIGO DO IRS)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 790/XV/1.ª (PAN) visa reconhecer o estatuto de profissão de desgaste rápido aos

enfermeiros, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

Administração Pública e da saúde, que preveja designadamente um suplemento remuneratório por

penosidade e risco, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de

descanso e dias de férias por anos de trabalho. Prevê ainda o reconhecimento, a partir dos 50 anos, da

redução da idade normal de pensão de velhice em um ano por cada dois de serviço efetivo prestado

ininterrupta ou interpoladamente.

I.2. Avaliação dos contributos recebidos

Tratando-se de matéria laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa nos termos da alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos

469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do então artigo 134.º

do Regimento da Assembleia da República, entre 30 de junho e 30 de julho de 2023 [Separata n.º 67 (XV/1.ª),

de 30 de junho de 2023].

Até à data da elaboração do relatório, foram recolhidos 27 contributos, a título pessoal, em sentido

favorável ao âmbito em análise.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – Não obstante a chamada de atenção da nota técnica a propósito da eventual violação do princípio da

separação de poderes, consideram-se genericamente cumpridos os requisitos para debate da iniciativa em

Plenário, sendo ainda de referir que a iniciativa é suscetível de alteração em sede de especialidade.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o