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12 DE OUTUBRO DE 2023

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PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

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PROJETO DE LEI N.º 915/XV/2.ª

(RECONHECE A PROFISSÃO DE ENFERMEIRO COMO DE DESGASTE RÁPIDO E PERMITE A

ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA PARA OS 55 ANOS)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa pretende o estabelecimento de «medidas a longo prazo que reconheçam o desgaste

rápido e o alto risco inerentes à profissão de enfermeiro, garantindo um regime especial de antecipação da

pensão de velhice para esses profissionais, que são essenciais para o sistema de saúde e para o bem-estar

da população.»

A exposição de motivos da iniciativa em escrutínio começa por constatar que a idade legal da reforma em

Portugal sem penalizações – atualmente de 66 anos e 7 meses – coexiste com regimes especiais de

antecipação, decorrentes do exercício de profissões consideradas de desgaste rápido, que oscilam entre os 45

e os 65 anos, consoante a atividade profissional em causa.

Por conseguinte, e defendendo que a crise originada pela pandemia de COVID-19 confirmou o desgaste

associado ao exercício da profissão de enfermeiro, os proponentes entendem que tal foi reconhecido pela

atribuição de um subsídio de risco extraordinário, que visou compensar o trabalho exaustivo e a exposição ao

risco de contrair a doença em ambiente laboral, e bem assim valorizar e apoiar os profissionais que estiveram

na linha da frente do combate à doença. Não obstante, notando que o risco está integrado na realidade

quotidiana da enfermagem, fazem referência às consequências negativas do trabalho por turnos para a saúde

em geral, sem esquecer que os enfermeiros são os que mais sofrem agressões físicas e verbais durante a

prestação de serviço.

Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao

conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, a deputada autora do presente relatório exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.