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12 DE OUTUBRO DE 2023

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«Artigo 1305.º-A

Propriedade de animais

1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada

espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,

sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte»

(sublinhado nosso).

Apesar de o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho, proibir no seu n.º 1 «todos os

procedimentos que conduzam à lesão ou à perda de uma parte sensitiva do corpo ou à alteração da estrutura

óssea», o mesmo artigo contém no seu n.º 2 as seguintes exceções:

«a) […]

b) […]

c) O despontar uniforme dos comilhos dos leitões, através de limagem ou corte parcial, efetuados o mais

tardar até ao 7.º dia de vida do qual resulte uma superfície intacta e lisa;

d) Se necessário, para evitar lesões a outros animais ou por outros motivos de segurança, pode reduzir-se

o comprimento das defesas (dentes) dos varrascos;

e) Corte parcial das caudas;

f) A castração dos machos por meios que não sejam o arrancamento de tecidos;

g) A inserção de argolas nasais, embora apenas caso os animais sejam mantidos ao ar livre e seja

observada a legislação nacional».

Não obstante esta possibilidade, os n.os 3 a 6 do artigo 7.º do referido diploma estabelecem os seguintes

pressupostos:

«3 – O corte de cauda e o despontar dos comilhos não devem ser efetuados por rotina, devendo estes

procedimentos ser adotados exclusivamente se existirem dados objetivos que comprovem a existência de

lesões das tetas das porcas, das orelhas e caudas de outros suínos.

4 – Antes da adoção dos procedimentos enumerados no número anterior, devem ser tomadas outras

medidas para evitar mordeduras de caudas e outros vícios, tais como alterando as condições ambientais

deficientes ou a sistemas de maneio inadequados.

5 – Os procedimentos descritos no n.º 3 devem ser exclusivamente efetuados por um médico-veterinário ou

por uma pessoa treinada, com experiência na execução das técnicas aplicadas, e com os meios e condições

de higiene adequados.

6 – Se forem praticados após o 7.º dia de vida a castração e o corte de cauda devem ser executados

exclusivamente por um médico-veterinário, sob anestesia seguida de analgesia prolongada.»

Porém, o que se tem verificado é precisamente a normalização destes procedimentos e não o seu carácter

excecional.

Por estas razões, é imperativo que Portugal adote medidas para proibir a realização destas práticas nas

explorações pecuárias. É importante que o Governo garanta a fiscalização efetiva do cumprimento desta

medida, através de inspeções regulares, e promovendo a sensibilização e informação dos produtores

pecuários e da sociedade em geral sobre as vantagens da produção de carne de suínos sem recurso a este