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12 DE OUTUBRO DE 2023

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a) […];

b) […];

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) A castração dos machos executados exclusivamente por um médico-veterinário, sob anestesia seguida

de analgesia prolongada;

g) (Revogada.)

3 – O corte de cauda e o despontar dos colmilhos são proibidos, só podendo ser adotados se

comprovadamente aplicado o previsto no número seguinte, existirem, ainda assim, dados objetivos que

comprovem a existência de lesões no próprio animal ou de outros suínos daí diretamente recorrentes.

4 – Antes da adoção dos procedimentos enumerados no número anterior, devem ser tomadas todas as

medidas para evitar mordeduras de caudas e outros vícios, tais como a alteração das condições ambientais

deficientes, da garantia de inexistência de sobrelotação ou a sistemas de maneio inadequados.

5 – (Revogado.)

6 – Os procedimentos descritos no n.º 3 só são executados exclusivamente por um médico-veterinário, sob

anestesia seguida de analgesia prolongada.»

Artigo 3.º

Apoio à reconversão profissional

1 – Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão da atividade de criação

agroindustrial de animais, em termos a regulamentar, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

2 – Compete ao Governo, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, desenvolver no

quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os adequados apoios aos trabalhadores referidos no

número anterior, com vista, nomeadamente, à sua reconversão e qualificação profissional, bem como ações

de formação profissional enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 4.º

Grupo de trabalho

1 – Em 2023, o Governo cria um grupo de trabalho multidisciplinar, que envolve especialistas da atividade

em apreço, organizações não governamentais e demais sociedade civil, com vista a analisar o recurso a estas

práticas, os meios e soluções disponíveis, com vista ao cabal cumprimento da presente lei.

2 – Para o efeito, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em parceria com as autarquias locais e as

organizações não governamentais, procede ao levantamento das atividades existentes e o número de animais

submetidos a essas práticas, devendo publicar o respetivo relatório.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua publicação.