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19 DE OUTUBRO DE 2023

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I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Não aplicável.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Resultante da consulta pública respeitante ao Projeto de Lei n.º 875/XV/1.ª, que cria o programa de

emergência para o alojamento estudantil, foi recebido, em 25 de setembro de 2023, dirigido aos Presidentes da

Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação e da Comissão de Educação e Ciência, o

contributo da DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

Na perspetiva da defesa dos direitos e legítimos interesses dos consumidores, em síntese, a DECO entende

como necessário:

• A criação de um quadro legal específico e único para o alojamento para estudantes deslocados que inclua

oferta pública e privada (abrangendo aqui os diferentes segmentos);

• A regulação e fiscalização da atividade desenvolvida pelas plataformas de reserva de alojamento para

estudantes;

• A regulação da relação estabelecida entre estas plataformas e os respetivos consumidores, inserindo-as

no âmbito quadro legal previsto pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que regula a regime legal de

contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial.

• A criação de mecanismos arbitrais especializados para a resolução de conflitos entre senhorios,

arrendatários e plataformas;

• Ser analisada a possibilidade de redução da tributação em sede de IRS não só em função da tipologia de

contratos, de acordo com o tipo de arrendatários em causa, mas também uma maior redução em função do

valor cobrado a título de renda, como forma de incentivo à aplicação de valores mais reduzidos ao preço das

rendas em mercado de arrendamento tradicional;

• A adoção de uma solução intermédia que seja flexível o suficiente para permitir a sua manutenção enquanto

não existir uma resposta efetiva pelas infraestruturas necessárias para o efeito;

• Ser definida uma meta para o que se entenderá por «soluções temporárias», como também vir a ser prevista

uma prorrogação do prazo destas soluções com vista a garantir o máximo de segurança e certeza aos

estudantes que lá se instalam durante o período letivo;

• Ser adotada uma regulamentação que venha a definir um quadro legal específico para as relações jurídicas

estabelecidas entre os estudantes – enquanto arrendatários – e os proprietários de alojamento local ou outras

entidades, enquanto senhorios;

• Que os preços controlados sejam fixados por referência ao Porta 65, ao Programa de Apoio ao

Arrendamento (ex-arrendamento acessível) ou outro que mais se adeque às necessidades dos estudantes que

se encontram nestas situações;

• O envolvimento dos municípios nesta articulação, uma vez que eles desempenham um papel fundamental

na política de proximidade poderão estar aptos a melhor envolver, informar e esclarecer os estudantes sobre

estas matérias.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 875/XV/1.ª – Cria o programa de emergência para o alojamento estudantil – em

sessão plenária.