O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

2

PROJETO DE LEI N.º 190/XV/1.ª

(ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E A LEI DE BASES DA HABITAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS

MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA NÃO JUSTIFICADAS E PELA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DA

HABITAÇÃO)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV- Anexos

PARTE I – Considerandos

I – Nota Prévia

1 – A presente iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República a 24 de junho de

2022.

2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), em 29 de junho de 2022, data em que foi designada Deputada relatora a signatária.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR é elaborada pelos serviços uma nota técnica de suporte à

elaboração de pareceres sobre as iniciativas legislativas, a qual acompanha o presente parecer.

5 – A presente iniciativa cumpre os preceitos constitucionais, legais e regimentais, incluindo a lei formulário

e as regras de legística formal, com as seguintes ressalvas e sugestões, conforme refere a nota técnica

elaborada pelos serviços:

A lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre códigos, «leis gerais», «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou

atos legislativos de estrutura semelhante, pelo que se sugere que não sejam elencadas as alterações à LGT.

Já no que respeita à Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que estabelece as bases do direito à habitação, a

referência ao número de ordem de alteração deve ser incluída no artigo 1.º da iniciativa, de modo a cumprir o

disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

II – Considerandos

O Grupo Parlamentar do Chega apresentou a presente iniciativa, que, conforme refere a nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio à Comissão:

«Visa alterar o Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), de ora em diante também

designada por "LGT" e visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (Lei de Bases

da Habitação), de ora em diante designada por "LBH".

Atendendo à exposição de motivos, a necessidade de alterar a LGT e a LBH justifica-se, para os

proponentes, em primeiro lugar, pela dificuldade económica de muitos agregados familiares disporem de uma

casa condigna e, em segundo lugar, pela forma como são distribuídos os fogos habitacionais públicos

disponíveis.