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23 DE OUTUBRO DE 2023

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Segundo os proponentes é fundamental adaptar as políticas de habitação pública às necessidades e

executar uma gestão criteriosa da habitação pública.

Destarte, previamente à atribuição de uma habitação deve ser avaliada a necessidade financeira do

agregado familiar, devendo ter-se em conta, para além dos rendimentos declarados, outros fatores

indiciadores da existência de riqueza não declarada.

Assim, para os autores da iniciativa, deve existir uma verificação da situação económica de quem se

candidata aos fogos habitacionais públicos, para garantir que a um não é simultaneamente entregue um fogo

habitacional a um sujeito e ao seu cônjuge, e assegurando-se também a proibição de entrega de fogos

habitacionais a quem, candidatando-se à habitação pública, apresente sinais exteriores de riqueza

incompatíveis com a situação declarada.

Para esse efeito, assinalam os autores na exposição de motivos que os bens patrimoniais que são objeto

da legislação relativa às manifestações de fortuna são passíveis de ser obtidos e transmitidos à Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) por via informática, nomeadamente, aquando do seu registo.

Para o efeito, propõem alterar o artigo 89.º-A da LGT e os artigos 31.º e 39.º da LBH.

No que concerne ao artigo 89.º-A da LGT, propõem a alteração dos n.os 4 e 9 e o aditamento de um novo

n.º 10 que estabelece que "Para a aplicação do n.º 2 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado,

considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa."

Quanto ao artigo 31.º da LBH, propõe o aditamento de um n.º 4, mediante o qual se proíba o acesso à

habitação pública às pessoas que, durante o tempo da fruição e/ou benefício da mesma, apresentem, ou

passem a apresentar, manifestações de fortuna ou outros acréscimos patrimoniais não justificados.

Propõem ainda o aditamento de dois novos números ao artigo 39.º da LBH, tendo o n.º 4 redação idêntica

à proposta para o n.º 4 do respetivo artigo 31.º e estipulando o n.º 5 a proibição de recorrerem à bolsa de

habitação os cônjuges ou quaisquer outros elementos de agregado familiar ao qual já tenha sido atribuído um

foco habitacional, exceto quando demonstrem a absoluta necessidade e justificação para essa atribuição,

através de relatório detalhado dos serviços públicos competentes.

Por fim, refira-se que a iniciativa objeto de análise propõe para a alínea b) do n.º 9 do artigo 89.º-A da LGT,

que «as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de

pagamento ficam obrigadas a informar a AT dos montantes transferidos de e para contas de depósito ou de

títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a

um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,

cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A.»

III – Iniciativas legislativas e antecedentes parlamentares da legislatura

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando a mesma matéria ou com ela relacionada.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na mesma base de dados constatou-se que na XIV Legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º

543/XIV/2.ª (CH) – Pela alteração da lei de bases da habitação, impossibilitando o acesso à habitação pública

a sujeitos jurídicos que apresentem manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados

de acordo com a tabela constante do artigo 4.º do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, garantindo ainda a

impossibilidade de recurso à bolsa de habitação aos cônjuges, ou quaisquer outros elementos de um

agregado familiar ao qual já tenha sido atribuído um foco habitacional.

Esta iniciativa caducou em 28 de março de 2022.