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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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nomeadamente a violência sexual, ginecológica e obstétrica e as práticas nocivas constituem uma forma de

violência com base no género contra as mulheres e raparigas e as pessoas transgénero e não binárias, tal

como refletido na Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ, e representam um

obstáculo à igualdade de género».

O presente projeto de lei visa combater a violência obstétrica, tentando ultrapassar a ineficácia da

legislação atual, avançando com medidas ao nível da educação sexual, da formação de profissionais de

saúde, do reforço do respeito pelo plano de nascimento e da dissuasão e pela sanção de práticas declaradas

inadequadas por organizações internacionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa promover medidas de informação e proteção contra a violência obstétrica e procede à

alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Artigo 2.º

Violência obstétrica

A violência obstétrica é a ação física e verbal exercida pelo pessoal de saúde sobre o corpo e os processos

reprodutivos das mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa num tratamento desumanizado,

num abuso da medicalização ou na patologização dos processos naturais, desrespeitando o regime de

proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no

puerpério previsto na Secção II da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Educação sexual

O Governo, através do Ministério da Educação, é responsável por incluir informação sobre violência

obstétrica nos conteúdos da Educação Sexual, promovendo o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e

a eliminação da violência de género, de forma adequada aos diferentes níveis de ensino, nos termos da Lei

n.º 60/2009 de 6 de agosto.

Artigo 4.º

Formação de profissionais de saúde

1 – As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas sociais são

responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos, que assegurem o

respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a sensibilização contra as práticas que configuram violência

obstétrica.

2 – Na formação de profissionais de saúde, estes aspetos devem ser complementados pelo enriquecimento

curricular para uma prática dissuasora de atos de violência obstétrica.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

O artigo 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação: