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23 DE OUTUBRO DE 2023

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Através da criação da Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto, o presente projeto de lei

assegura a produção de relatórios com dados oficiais, de campanhas de informação contra a violência

obstétrica e de respeito pelos direitos na gravidez e no parto, nomeadamente os legalmente consagrados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto.

Artigo 2.º

Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto

1 – A presente lei cria a Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto com as seguintes

incumbências:

a) promover campanhas de informação sobre os direitos na preconceção, na procriação medicamente

assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério;

b) promover campanhas de sensibilização contra a violência obstétrica;

c) elaborar um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e

no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei

n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos previsto no artigo 7.º da presente lei.

Artigo 3.º

Composição

A Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto é composta por:

a) Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo

responsáveis pela área da saúde e pela área da igualdade;

b) Quatro representantes dos utentes, eleitos pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos

deputados em efetividade de funções, incluindo representantes das associações de defesa dos direitos na

gravidez e no parto;

c) Quatro membros nomeados pela Direção-Geral da Saúde, incluindo profissionais da saúde materno-

infantil e da ginecologia/obstetrícia.

Artigo 4.º

Recursos e funcionamento

A Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto funciona junto do Ministério da Saúde e do

ministério com a tutela da igualdade, que devem garantir os meios necessários ao seu funcionamento.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.