O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 116/XV

REGIMES EXCECIONAIS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO EM MOBILIDADE E DO DIREITO DE

VOTO ANTECIPADO PARA A ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU A REALIZAR EM 2024

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024:

a) Estabelece um regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade;

b) Adapta procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes

internados, presos e deslocados no estrangeiro.

Artigo 2.º

Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024

No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores podem votar em mobilidade em qualquer

mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Modo de exercício do voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024

1 – O eleitor identifica-se perante a mesa mediante a apresentação do seu documento de identificação civil.

2 – Após a identificação do eleitor, a mesa verifica nos cadernos eleitorais desmaterializados se o eleitor tem

capacidade eleitoral ativa, se já exerceu o seu direito de voto e se, para efeitos do disposto no n.º 6, está inscrito

na secção de voto onde se apresenta para votar.

3 – Após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado, o

presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto.

4 – O eleitor preenche o boletim de voto e dobra-o em quatro, em condições que garantam o segredo de

voto.

5 – O eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores

descarregam o voto no caderno eleitoral desmaterializado.

6 – Na falta do documento de identificação civil, o direito de voto é exclusivamente exercido na mesa de voto

onde o eleitor se encontra recenseado.

Artigo 4.º

Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados

1 – No dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto em território nacional são

constituídas às 7 horas.

2 – Constituída a mesa, os membros e os delegados das listas exercem o seu direito de voto, após o que se

procede à descarga dos votos antecipados, quando existam.

3 – A assembleia de voto abre às 8 horas para início da votação.

Artigo 5.º

Caderno eleitoral

1 – Em todas as assembleias e secções de voto são utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a

fornecer pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).