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12 DE DEZEMBRO DE 2023

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2 – A SGMAI, após parecer da CNE, contrata a realização de uma auditoria independente por entidade não

relacionada com os procedimentos eleitorais, para avaliar a robustez, segurança e fiabilidade do sistema de

cadernos eleitorais desmaterializados, remetendo ao Governo, à Assembleia da República e à CNE os

resultados dessa auditoria no prazo de 180 dias a contar da realização do ato eleitoral.

Artigo 12.º

Regime subsidiário

As normas especiais previstas na presente lei não prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para o Parlamento

Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, em tudo o que não a contrarie.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de novembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AGREGUE A LEGISLAÇÃO DISPERSA RELATIVA À

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E GESTÃO URBANÍSTICA NUM NOVO CÓDIGO DA EDIFICAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Agregue a legislação dispersa relativa à construção de edifícios e gestão urbanística num novo código

da edificação, incluindo:

a) A concentração de todos os requisitos do projeto, nomeadamente requisitos de segurança, removendo

todas as barreiras e requisitos subjetivos de materiais de construção, definindo, em contrapartida, critérios

técnicos indissociados da referência de materiais específicos e salvaguardando a intemporalidade dos critérios;

b) A avaliação e a concentração de todos os requisitos de natureza local e regional definidos nos atuais

códigos e regulamentos municipais, removendo todos os requisitos que possam limitar a construção de novas

edificações por motivos estéticos, com exceção para situações particulares aplicáveis a edifícios de interesse

público e património histórico, e de requisitos de construção que vigorem de forma transversal numa população,

retirando todas as necessidades de regulamentação por parte das câmaras municipais;

c) A salvaguarda das funções de aprovação, licenciamento e fiscalização de projetos e obras por parte das

câmaras municipais, definindo, todavia, os critérios objetivos, claros e universais que podem levar à sua recusa

e sanção, reduzindo ao mínimo possível a quantidade de licenciamentos e autorizações necessárias para a

construção, manutenção e recuperação de imóveis;

d) A definição de prazos para todos os processos de planeamento e licenciamento, incluindo um regime de

compensação ou de penalização perante o incumprimento das entidades envolvidas.

2 – Crie um grupo de trabalho, para efeitos do disposto no número anterior, que inclua representantes das

seguintes entidades: