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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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b) A preservação da confidencialidade da identidade dos votantes e dos não votantes, e do local ou momento

em que exerceram o seu direito de voto;

c) A possibilidade de auditoria e controlo por parte das entidades competentes, bem como por entidades

independentes contratadas para o efeito pela administração eleitoral.

2 – O acesso dos membros de mesa aos cadernos eleitorais desmaterializados é realizado mediante

credenciação segura, a fornecer pela administração eleitoral da SGMAI, assegurando um perfil de acesso

compatível com as funções a desempenhar na mesa de voto.

Artigo 8.º

Guarda provisória de dados

1 – A informação relativa aos eleitores que exerçam o direito de voto é transmitida, após a descarga no

caderno eleitoral desmaterializado, à Imprensa Nacional – Casa da Moeda (INCM), sendo as comunicações e a

transmissão da informação asseguradas por linhas dedicadas e devidamente seguras.

2 – É dispensada a entrega dos cadernos eleitorais, prevista no artigo 106.º da Lei Eleitoral para a Assembleia

da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a qual é substituída pela disponibilização, às

assembleias de apuramento intermédio, da lista dos votantes em cada assembleia ou secção de voto, em

formato eletrónico, obtida a partir da informação detida pela INCM.

3 – Os dados transmitidos à INCM são eliminados após a publicação oficial dos resultados eleitorais.

Artigo 9.º

Recolha e encaminhamento dos votos antecipados

1 – Os envelopes contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º-A da Lei Eleitoral

para a Assembleia da República, bem como os votos antecipados de doentes internados e presos, nos termos

do artigo 79.º-B da mesma lei, ficam à guarda do presidente da câmara municipal do local onde o eleitor votou.

2 – Os envelopes contendo os votos antecipados de deslocados no estrangeiro, nos termos do artigo 79.º-B

da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, ficam à guarda do encarregado do posto ou secção consular

do local onde o eleitor votou.

3 – Até à hora prevista no n.º 1 do artigo 4.º, os envelopes contendo os votos antecipados são distribuídos

de modo equitativo às mesas de voto na sua área de circunscrição.

Artigo 10.º

Execução e acompanhamento

1 – O Governo assegura ainda, em execução da presente lei:

a) As condições técnicas necessárias ao exercício pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) das suas

competências;

b) O apoio à formação sobre os cadernos desmaterializados dos membros de mesa e dos delegados das

candidaturas, em articulação com a CNE.

2 – O Governo mantém a Assembleia da República informada, até à realização do ato eleitoral, das medidas

adotadas em execução da presente lei, através do envio de relatório mensal sobre a evolução dos

procedimentos preparatórios relativos aos cadernos eleitorais desmaterializados.

Artigo 11.º

Avaliação

1 – No prazo de três meses após o ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, a CNE elabora um

relatório a apresentar à Assembleia da República relativo à participação no voto em mobilidade na eleição para

o Parlamento Europeu de 2024.