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12 DE DEZEMBRO DE 2023

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2 – Os cadernos eleitorais desmaterializados devem conter os eleitores com capacidade eleitoral para esta

eleição e incluir a informação estritamente necessária para a sua identificação unívoca, nomeadamente:

a) Nome completo;

b) Data de nascimento;

c) Tipo e número do documento de identificação civil;

d) Comissão recenseadora, posto de recenseamento e secção de voto;

e) Menção de opção feita para os eleitores recenseados em países da União Europeia.

3 – A verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado é realizada por pesquisa com

recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento de

identificação civil ou, quando esta pesquisa não seja possível, por pesquisa manual dos dados que dele constam.

4 – Quando a pesquisa realizada através da leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento

de identificação não obtenha um resultado unívoco, deve ser apresentada apenas informação de que foi

encontrado mais do que um resultado.

5 – Compete a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor e, a outro, após o exercício do direito de voto,

proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado.

6 – Compete ao presidente da mesa de voto ou ao vice-presidente, em sua substituição, abrir, fechar ou

suspender a votação nos cadernos eleitorais desmaterializados.

Artigo 6.º

Equipamentos e suporte técnico

1 – Em cada assembleia de voto a administração eleitoral da SGMAI disponibiliza dois equipamentos

informáticos para acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados pelos membros de mesa.

2 – Os equipamentos informáticos disponíveis nas mesas de voto para acesso aos cadernos eleitorais

desmaterializados são dedicados a esta finalidade e com acesso exclusivo às aplicações e funcionalidades

diretamente relacionadas com o processo de votação.

3 – As comunicações dos equipamentos informáticos com a base de dados central são asseguradas através

de redes privadas virtuais, acesso de dados móveis ou circuitos dedicados ao processo eleitoral.

4 – É permitida, a pedido do presidente da mesa, a intervenção de um técnico informático de suporte à

utilização dos equipamentos eletrónicos que disponibilizam o acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados,

pelo tempo estritamente indispensável à prestação do apoio solicitado.

5 – O técnico referido no número anterior deve estar credenciado pela administração eleitoral e encontrar-se

disponível nas imediações da assembleia de voto.

6 – As operações de suporte técnico não permitem acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, sendo

vedada qualquer operação que interfira com a votação.

7 – A administração eleitoral da SGMAI implementa um plano de contingência que assegure a continuidade

da votação em caso de indisponibilidade pontual do sistema ou dificuldade de acesso por parte das mesas de

voto, através de acesso telefónico a um sistema de atendimento automático com o nível de segurança e de

funcionalidades equivalentes ao dos cadernos eleitorais desmaterializados, garantindo a gravação da chamada

e a identificação do membro da mesa com recurso ao código de credenciação respetivo.

8 – As despesas com os técnicos informáticos e com os equipamentos eletrónicos que disponibilizam o

acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, incluindo a respetiva manutenção, são suportadas pela

administração eleitoral da SGMAI.

Artigo 7.º

Segurança do sistema

1 – O sistema que suporta os cadernos eleitorais desmaterializados deve garantir os requisitos de segurança

adequados para salvaguardar a confidencialidade e a segurança da informação, designadamente:

a) A impossibilidade de acesso, pesquisa e alteração por pessoa não autorizada;