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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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desta forma o regime resultante do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Além disso, a elevada carga horária tem consequências graves na vida das pessoas. Na sociedade moderna,

os pais vêem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com exigências profissionais cada

vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos. Os tempos de descanso e de

lazer são cada vez menos e com menor qualidade.

Não podemos esquecer que os recursos mais importantes de uma empresa são os seus recursos humanos.

A eficiência e produtividade dos trabalhadores está diretamente dependente do seu grau de satisfação quanto

às condições laborais oferecidas.

Estudos internacionais, realizados pela Harvard Business Review (HBR) e Gallup, mostram que os

profissionais mais felizes são mais produtivos e faltam em média menos 15 dias do que os seus colegas. O

estudo da HBR sublinha ainda que as empresas «mais felizes» geram entre 30 % a 40 % de negócio adicional.

Segundo Georg Dutschke, professor e investigador da Universidade Autónoma e um dos responsáveis pelo

estudo Happiness Works, as empresas têm de olhar para a felicidade profissional como um conceito estratégico

na gestão das organizações e dos recursos humanos, não se falando de «emoções e sentimentos, mas da

mudança efetiva de comportamentos, através da implementação de práticas, processos e relações hierárquicas

que imprimam uma lógica de felicidade no contexto laboral». Por este motivo, e ao contrário do que se possa

pensar, a redução da carga horária e, em consequência, a possibilidade de o trabalhador conseguir ter maiores

períodos de descanso e lazer, está diretamente associada a uma maior produtividade.

A título de exemplo, verifica-se que os dados acima indicados da OCDE revelam que a Alemanha, os Países

Baixos e o Reino Unido trabalham menos tempo do que a média europeia. Todavia, tais países estiveram entre

os países mais competitivos do mundo de 2015, o que demonstra não ser verdade que elevada produtividade

apenas é possível com elevadas cargas horárias.

Neste sentido, o Pessoas-Animais-Natureza vê a redução do período normal de trabalho, conforme previsto

no Código do Trabalho, como uma medida necessária de forma de garantir a igualdade entre todos os

trabalhadores, porquanto entendemos ser da maior justiça social a aproximação entre o setor público e o setor

privado em matéria laboral. Para além disso, é preciso valorizar os recursos humanos das empresas,

aprofundando continuamente os direitos dos trabalhadores, criando melhores condições laborais e ambientes

de trabalho mais saudáveis, assegurando-lhes mais tempo para o lazer, reconhecendo que estes são o mais

importante.

Paralelamente, constituindo as férias uma interrupção da atividade de trabalho, por período definido que visa

proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica e assegurar-lhe uma maior disponibilidade,

integração na vida familiar e uma maior participação social e cultural, com a presente iniciativa o Pessoas-

Animais-Natureza pretende também assegurar o aumento da duração mínima de férias para 25 dias úteis.

Recentemente, o Governo apresentou o projeto-piloto para a semana de quatro dias no setor privado, de

base voluntária e sem perda de rendimentos, sendo que, para a participação neste projeto, as empresas têm de

reduzir o horário de trabalho semanal dos funcionários abrangidos, para 32, 34 ou 36 horas. Acontece que, em

alguns casos, essa redução poderá significar até mais uma hora de trabalho por dia.

Contudo, o presente projeto de lei, em nada conflitua com o estudo da possibilidade de implementação da

semana de 4 dias no setor público e privado, nem tão-pouco as medidas se excluem mutuamente.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz o limite máximo do período normal de trabalho e reconhece o direito a 25 dias úteis de

férias, procedendo para o efeito:

a) À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual;

b) À alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual.