O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

12

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRC

É alterado o artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais, de passes

para utilização de sistemas de bicicletas partilhadas ou de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito

passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para efeitos da determinação do lucro

tributável, em valor correspondente a 150 %.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 965/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO JUNTO DAS

COMUNIDADES DE PORTUGUESES NO ESTRANGEIRO NO ÂMBITO DAS CAMPANHAS DE

ESCLARECIMENTO ELEITORAL RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO

PRÓXIMO DIA 10 DE MARÇO DE 2024

Exposição de motivos

Tal como noutros países, também em Portugal se verificam elevadas taxas de abstenção nos diversos atos