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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

10

e) […]

f) […]

g) […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

7 – […]

Artigo 238.º

[…]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

1 – […]

2 – O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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