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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 203.º, 210.º, 211.º, 224.º e 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder 7 horas por dia e 35 horas por semana.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 210.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho não deve ultrapassar 35 horas por semana, na média do período de referência aplicável.

Artigo 211.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho suplementar, não pode ser superior a 43 horas, num período de referência estabelecido em instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de

referência de 4 meses, ou de 6 meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 224.º

[…]

1 – […]

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, quando vigora regime de adaptabilidade, não

deve ser superior a 7 horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

3 – […]

4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de 7 horas de trabalho num período de 24 horas em que

efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física

ou mental significativa:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]