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25 DE JANEIRO DE 2024

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição obrigatória,

procede à aprovação dos seus estatutos e determina a entrega a esta entidade do imóvel que é a sua sede e

propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito na Rua dos Camilos, Peso

da Régua.

Artigo 2.º

Estatutos

Os Estatutos da Casa do Douro são aprovados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Sede

1 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício-sede da Casa do Douro a favor de qualquer

outra entidade que não a Casa do Douro restaurada pela presente lei.

2 – A presente lei serve de título bastante para inscrição no registo predial, a favor da Casa do Douro

restaurada pela presente lei, do seu edifício-sede e para o cancelamento da anterior inscrição.

3 – O Governo determina, por portaria do membro responsável pela área das finanças, no prazo de 120 dias

após a entrada em vigor da presente lei, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que nessa data

usa o nome de Casa do Douro e que, por esta via, perde esse direito, ficando a Casa do Douro restaurada pela

presente lei com o direito exclusivo à utilização da referida denominação.

Artigo 4.º

Regulamento eleitoral

1 – O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

agricultura, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, tendo como referência o estatuto eleitoral

utilizado para as últimas eleições realizadas na Casa do Douro, com as devidas adaptações.

2 – A portaria referida no número anterior determina ainda a constituição da comissão eleitoral e fixa as datas

relativas ao processo eleitoral, a decorrer até 240 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Processo de regularização das dívidas

1 – O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide

sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2020, de 16 de julho, mantém-se autónomo

deste outro e na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

2 – Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do processo

referido no número anterior, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro existente até 24 de junho de

2016, salvo o que for previsto nos Estatutos em anexo.

3 – O saldo que resultar do processo de liquidação de dívidas previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho,

reverte a favor da Casa do Douro restaurada pela presente lei.

Artigo 6.º

Dever de colaboração

1 – O Instituto da Vinha e do Vinho, IP, e o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, bem como as demais

instituições do Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do Douro sempre que se justifique para o

exercício das suas atribuições e competências.