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25 DE JANEIRO DE 2024

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CAPÍTULO II

Associados

Artigo 4.º

Qualidade de associado

1 – São associados singulares da Casa do Douro os viticultores nela inscritos.

2 – Para efeitos do número anterior entende-se por viticultores os inscritos na qualidade de proprietários,

usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou

usuários, que cultivem vinha na região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.

3 – Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia.

4 – São associados coletivos da Casa do Douro as adegas cooperativas, cooperativas vitivinícolas e

associações de vitivinicultores ou associações ligadas à viticultura existentes na região, que nela se inscrevam.

5 – A Direção da Casa do Douro promove o registo organizado permanente dos associados individuais e

coletivos.

6 – São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento dos objetivos

que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo Conselho Regional de Viticultores, sob proposta

da Direção.

7 – São associados honorários as pessoas coletivas consideradas merecedoras desta distinção e que sejam

reconhecidos pelos Conselho Regional de Viticultores, sob proposta da Direção.

Artigo 5.º

Registo automático

1 – O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, é assumido e tido como válido, para

efeitos do artigo anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo

membro do Governo responsável pela área da agricultura, no prazo máximo de 120 dias a partir da data da

entrada em vigor da lei que aprova estes Estatutos, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 – A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra função

ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.

3 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático, cujo regulamento próprio é

aprovado pelo Conselho Regional de Viticultores.

Artigo 6.º

Registo dos associados coletivos

1 – A Casa do Douro promove o registo dos associados coletivos referidos no n.º 4 do artigo 4.º.

2 – Os associados coletivos que forem simultaneamente produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do

Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, são obrigatoriamente expurgados do registo de associados

individuais.

3 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deve ser aprovado,

pelo Conselho Regional de Viticultores, um regulamento.

4 – O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

Artigo 7.º

Direitos dos associados

1 – São direitos dos associados singulares, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do regulamento eleitoral;