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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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2 – Para a prossecução dos fins previstos nos Estatutos em anexo, o Instituto dos Vinhos do Douro e do

Porto, IP, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, coloca à disposição da Casa do Douro restaurada

pela presente lei, no prazo de 120 dias a contar da publicação da mesma, os elementos atualizados referentes

à identificação dos viticultores, bem como ao cadastro na base de protocolo a estabelecer entre as partes.

Artigo 7.º

Contratação de trabalhadores

1 – Na contratação de trabalhadores, sempre que possível, é dada preferência aos candidatos que

trabalhavam na Casa do Douro no momento da sua extinção, sem prejuízo da garantia de procedimentos que

assegurem a transparência necessária.

2 – O Estado pode estabelecer um protocolo com a Casa do Douro para cedência de trabalhadores da

Administração Pública, sem que estes percam o vínculo público à entidade cedente e os respetivos direitos.

Artigo 8.º

Regime fiscal

A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em primeira

instância, bem como de imposto do selo e outros emolumentos em contratos e atos notariais, de registo predial

e comercial, ou outros em que intervenha, desde que para a prossecução dos seus fins e atribuições.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro;

b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatutos da Casa do Douro

CAPÍTULO I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede

1 – A Casa do Douro é uma associação pública.