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25 DE JANEIRO DE 2024

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b) A Direção;

c) O Fiscal Único.

2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

1 – O exercício de funções na Direção é incompatível com a existência de relação de emprego, prestação de

serviços ou de fornecimentos com a Casa do Douro.

2 – A qualidade de membro da Direção é incompatível com a de membro do Conselho Regional de Viticultores

e com o exercício de cargo diretivo em qualquer uma das associações previstas no n.º 4 do artigo 4.º dos

presentes Estatutos.

Artigo 12.º

Conflito de interesses

1 – São inelegíveis para a Direção os associados que simultaneamente desenvolvam atividades

comerciais no setor dos vinhos e aguardentes da Região Demarcada do Douro, ficando apenas com capacidade

eleitoral ativa.

2 – Estão excluídos das inelegibilidades previstas no número anterior os associados que comercializem

maioritariamente vinho de produção própria e os associados dirigentes de adegas cooperativas ou cooperativas

agrícolas.

Artigo 13.º

Limitação de mandatos

Os mandatos da Direção e do Fiscal Único só podem ser renovados por duas vezes.

SECÇÃO II

Conselho Regional de Viticultores

Artigo 14.º

Composição e duração do mandato

1 – O Conselho Regional de Viticultores é composto por:

a) 51 membros eleitos por sufrágio direto dos associados singulares, que se designam por delegados

municipais;

b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas e cooperativas agrícolas do setor

vitícola ou com secção vitícola, existentes na região, que se designam por delegados cooperativos;

c) Um membro em representação de cada uma das associações de vitivinicultores ou das associações

ligadas à viticultura regularmente constituídas, inscritas na Casa do Douro, que se designam por delegados

associativos.

2 – Caso o número total de membros seja par, a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 deve ser acrescida de

um mandato.

3 – As associações de vitivinicultores ou as associações ligadas à viticultura referidas na alínea c) do n.º 1

devem fazer prova da sua representação do setor vitícola, que não deve ser inferior a 100 associados singulares

da Casa do Douro.

4 – Só têm legitimidade para designar representantes no Conselho Regional de Viticultores as associações

que tenham sido constituídas pelo menos dois anos antes da data da convocação das eleições para o referido