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25 DE JANEIRO DE 2024

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Artigo 24.º

Competência própria do presidente

É competência própria do presidente da Direção:

a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;

b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;

c) Chefiar as representações da Casa do Douro e as missões da Casa do Douro no estrangeiro;

d) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da Direção.

Artigo 25.º

Vinculação

1 – A Casa do Douro obriga-se pela assinatura:

a) De dois membros da Direção, sendo ainda obrigatória a assinatura solidária do tesoureiro da Casa do

Douro em matéria financeira;

b) De um membro da Direção, quando haja delegação expressa para a prática de determinado ato;

c) Do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 – Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direção.

Artigo 26.º

Diretor Executivo

1 – A Direção pode, se assim entender necessário, nomear um Diretor Executivo responsável pela atividade

diária da Casa do Douro.

2 – O Diretor Executivo não integra qualquer dos órgãos previstos no presente diploma.

3 – O estatuto e remuneração do Diretor Executivo são aprovados pelo Conselho Regional de Viticultores,

mediante proposta da Direção.

4 – O mandato do Diretor Executivo cessa quando cessar o mandato da Direção que o nomeou.

Artigo 27.º

Demissão da Direção e realização de eleições antecipadas

1 – Se o Conselho Regional de Viticultores recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte

ou se não aprovar o relatório de atividades, balanço e contas do ano anterior apresentados pela Direção, o

presidente convoca imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o quinto e o oitavo

dias seguintes, podendo haver ainda uma terceira reunião entre o décimo quinto e o vigésimo dias seguintes,

nas quais é unicamente apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que,

entretanto, a Direção lhe introduzir.

2 – Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior, a rejeição só se verifica pelo voto contra

da maioria dos membros do Conselho Regional de Viticultores em exercício.

3 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas

reuniões a que se referem os n.os 1 e 2, determina a demissão da Direção.

4 – A Direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de 25 %

dos membros do Conselho Regional de Viticultores, a qual só pode ser votada em sessão expressamente

convocada para o efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.

5 – Nos 10 dias seguintes à demissão da Direção, a mesa do Conselho Regional de Viticultores propõe ao

membro do Governo responsável pela área da agricultura a marcação de eleições para a Direção, nos 30 dias

seguintes.