O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

8

b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos

de interesse para a vinicultura e viticultura durienses;

c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela Casa do Douro;

d) Ser informado do funcionamento da Casa do Douro;

e) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas atribuições.

2 – São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b) a e) do número anterior.

3 – Aos associados de mérito e honorários são concedidos diploma e medalha, atribuídos por regulamento

a aprovar pelo Conselho Regional de Viticultores.

Artigo 8.º

Deveres dos associados

1 – Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:

a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;

b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;

c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vinícola e vitícola que estes

legitimamente lhes solicitarem;

d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da

região.

2 – São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

3 – O Conselho Regional de Viticultores aprova o regulamento interno relativo ao regime de exclusão e de

sanções a aplicar pelo incumprimento do previsto no presente artigo.

Artigo 9.º

Quotas

1 – Os associados singulares estão obrigados ao pagamento de uma quota anual, de valor e forma de

pagamento a determinar pelo Conselho Regional de Viticultores.

2 – A liquidação da quota anual pode ser processada de forma automática, em articulação com o Instituto

dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da agricultura, em face dos licenciamentos e taxas pagas pelos viticultores ao referido instituto e aos

protocolos celebrados com o mesmo previstos nos presentes Estatutos.

3 – O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, deve promover as transferências decorrentes do número

anterior nos termos de protocolo a subscrever com a Direção da Casa do Douro, homologado pelo membro do

Governo responsável pela área da agricultura.

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas aos órgãos

Artigo 10.º

Órgãos

1 – São órgãos da Casa do Douro:

a) O Conselho Regional de Viticultores;