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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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geográfica Duriense, em colaboração com outras entidades públicas;

i) Contribuir, através da emissão de parecer, para a definição das orientações da política vitivinícola para a

Região Demarcada do Douro;

j) Emitir parecer obrigatório sobre as normas a integrar no comunicado de vindima relativo às denominações

de origem Porto e Douro e indicação geográfica, designadamente, no que respeita à denominação Porto, quanto

aos quantitativos de autorização de produção de mosto generoso e seus critérios de distribuição e os

ajustamentos anuais ao rendimento por hectare, bem como o quantitativo e o regime de utilização das

aguardentes;

k) Ser consultada quanto às autorizações para plantação e abate de vinha na Região Demarcada do Douro,

pela entidade competente na matéria, através da emissão de parecer obrigatório;

l) Promover a agregação dos viticultores junto de instrumentos de garantia e de seguros que visem

aumentar o valor e a qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro;

m) Apoiar e incentivar a produção vitícola e vitivinícola, em articulação com os serviços competentes, e

prestar assistência técnica aos viticultores, designadamente nos âmbitos da proteção integrada ou biológica,

fitossanitário ou ambiental;

n) Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da procura de crédito,

financiamento ou apoios a fundo perdido disponíveis a nível nacional ou internacional;

o) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;

p) Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam

objeto de interesse para os seus associados, nomeadamente realizar as operações de distribuição do benefício,

receber o manifesto da produção e as declarações de existência e outras que decorram de protocolos de

colaboração aceites pelas partes;

q) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vinicultura e

da viticultura durienses;

r) Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região a nível

nacional e internacional;

s) Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias, sobre os

problemas da vinicultura e viticultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;

t) Representar os associados na celebração de acordos coletivos de caráter comercial ou técnico, bem

como em convenções coletivas de trabalho;

u) Manter um stock histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo responsável

pela área da agricultura, garantindo a disponibilidade dos meios financeiros necessários;

v) Colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, na execução de medidas decididas pelo

Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no

mercado vitivinícola;

w) Reforçar a solidariedade entre os viticultores, desta e de outras regiões, em especial para defesa e

promoção da atividade vitivinícola;

x) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;

y) Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam.

2 – A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 1100 litros de vinho (duas pipas),

suscetível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de

um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de

vinhos e mostos.

3 – Excetua-se da imposição de não intervenção mencionada no número anterior a possibilidade de colocar

no mercado, obedecendo a regras definidas pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, os

vinhos que incorporarem o seu património na sequência da conclusão do processo extraordinário de pagamento

de dívidas, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho.