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25 DE JANEIRO DE 2024

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2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses dos viticultores da

Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes

Estatutos e de outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios da Casa do Douro, decida atribuir–

lhe.

3 – A Casa do Douro tem a sua sede na Rua dos Camilos, em Peso da Régua, podendo criar delegações ou

representações no País e no estrangeiro.

Artigo 2.º

Regime

1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos.

2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

3 – A Casa do Douro organiza e prossegue a sua atividade no respeito pelos princípios da liberdade,

democraticidade e representatividade.

4 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro rege-se por regulamento eleitoral próprio, aprovado

por maioria absoluta dos membros do Conselho Regional de Viticultores, em reunião especialmente convocada

para o efeito, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.

5 – A primeira eleição dos órgãos da Casa do Douro, agora restaurada, rege-se por portaria do membro do

Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 3.º

Atribuições específicas

1 – Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Controlar e manter atualizado o recenseamento dos viticultores da Região Demarcada do Douro,

confirmando o cumprimento das condições legais e regulamentares exigidas para o exercício da atividade,

zelando pela dignidade e prestígio da região e dos viticultores, bem como pelo respeito dos valores e princípios

da sua atividade;

b) Assegurar, de forma partilhada e articulada com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, e em

conformidade com o que haja sido implementado por esse instituto, a organização, manutenção, atualização,

gestão e certificação do registo cadastral de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro, com

base em protocolo, no qual são estabelecidas as regras e as condições de disponibilização por parte da Casa

do Douro de documentos históricos que integram o património da Casa do Douro, cujo regime jurídico foi

aprovado pela Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, e os termos da colaboração entre as duas partes;

c) Representar os viticultores da Região Demarcada do Douro, defendendo os seus interesses, direitos,

prerrogativas e imunidades, junto de entidades públicas e privadas, de âmbito nacional ou regional, participando

às autoridades competentes os atos que atentem contra aqueles;

d) Integrar o conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, e indicar os

representantes da produção no referido conselho, bem como nos demais organismos e entidades públicas e

privadas em que lhe seja reconhecido o direito de participação;

e) Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos da

região, em estreita colaboração com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, podendo para o efeito

participar infrações detetadas às autoridades competentes e intervir como assistente em processos-crime

respeitantes àquelas denominações e indicações;

f) Realizar ações de fiscalização relativas à cultura da vinha e produção de vinho, podendo igualmente

participar nas que sejam promovidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, no âmbito das suas

competências legais;

g) Ser ouvida sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da

atividade vitícola na região, bem como propor alterações legislativas;

h) Participar na definição do plano de promoção das denominações de origem Porto e Douro e indicação