O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

10

Conselho.

Artigo 15.º

Sistema eleitoral

1 – Os membros do Conselho Regional de Viticultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são

eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo

de Espada à Cinta, Lamego (incluindo, para este efeito, a freguesia de Barrô, do concelho de Resende), Mêda,

Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião,

Tabuaço, Vila Flor (incluindo, para este efeito, as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e Mirandela),

Vila Nova de Foz Côa (incluindo, para este efeito, a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo

Rodrigo) e Vila Real.

3 – O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo regulamento eleitoral, aprovado

pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, tendo em conta o número de inscritos por cada

círculo.

4 – Cada inscrito só pode estar inserido no caderno eleitoral do círculo da área de produção, prevalecendo

aquele onde se verificar a maior quota da sua produção.

Artigo 16.º

Renúncia, perda e suspensão do mandato

1 – Os membros do Conselho Regional de Viticultores, eleitos pelos associados singulares, podem renunciar

ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa.

2 – Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:

a) Após a eleição, se encontrem em situação de inelegibilidade, de acordo com os presentes Estatutos ou

com o regulamento eleitoral;

b) Faltem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.

3 – Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro eleito pelos associados singulares é

substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-

se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada.

4 – Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros

por eles substituídos.

5 – A representação dos associados coletivos é feita pelo presidente do órgão de direção de cada entidade,

podendo este fazer-se substituir.

Artigo 17.º

Competência

1 – Compete ao Conselho Regional de Viticultores:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Indicar, mediante proposta da Direção, os representantes da produção em todas as instituições públicas

ou privadas que o exijam, nomeadamente nos órgãos do Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do

Douro e do Porto, IP;

c) Designar os membros da comissão eleitoral de entre os associados singulares inscritos na Casa do Douro;

d) Debater, alterar e aprovar o plano plurianual de atividades, o plano anual de atividades e o orçamento,

bem como as alterações propostas pela Direção;

e) Aprovar anualmente o relatório, o balanço e as contas apresentados pela Direção;

f) Deliberar sobre os empréstimos a contrair;