O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

14

6 – A realização de novas eleições para o Conselho Regional de Viticultores obriga à eleição de nova Direção.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 28.º

Nomeação e remuneração

1 – O Fiscal Único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da agricultura.

2 – A remuneração e outros abonos do Fiscal Único são fixados no despacho referido no número anterior.

Artigo 29.º

Competência

Compete ao Fiscal Único:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e verificar os valores

patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações da Direção;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens da Casa do Douro;

e) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;

f) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do

Douro;

g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

CAPÍTULO IV

Finanças, património e regime fiscal

Artigo 30.º

Receitas e despesas

1 – As receitas da Casa do Douro compreendem:

a) O valor das quotas que for determinado nos termos do artigo 9.º;

b) O valor das contribuições dos associados coletivos;

c) A quota-parte que lhe couber, a definir por portaria do Governo, na distribuição das taxas sobre os

produtos vínicos;

d) O produto da gestão do respetivo património;

e) Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais;

f) O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços;

g) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;

h) Os legados, donativos e patrocínios;

i) As contribuições atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;

j) As rendas ou benefícios que os bens próprios possam produzir;

k) Outros benefícios que possam ser recebidos nos termos da lei.

2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respetivas

atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do

seu património.