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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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PROPOSTA DE LEI N.º 113/XV/2.ª

ASSEGURA UMA MAJORAÇÃO NOS APOIOS SOCIAIS DA SEGURANÇA SOCIAL ATRIBUÍDOS AOS

RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS, ATRAVÉS DA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE

16 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar

os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das desigualdades

que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas que justificam

formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado.

A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente português, para o

exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito menos

de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um nível de

preços superior ao verificado no continente português.

Para fazer face a esta realidade foram criadas ao longo do tempo um conjunto de medidas para minimizar

os custos de insularidade das quais destacamos:

– Nas regiões autónomas existe uma majoração ao salário mínimo nacional para minimizar os custos de

insularidade;

– Nas regiões autónomas existe um subsídio de insularidade para os trabalhadores da administração pública

regional e local para minimizar os custos de insularidade;

– Nas regiões autónomas existe um acréscimo ao valor aplicado no rendimento social de inserção;

– Nas regiões autónomas existe uma majoração aos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de

abril, relativos à proteção na maternidade, paternidade e adoção.

Tendo em conta esta realidade, é da mais elementar justiça que também em todos os outros apoios sociais

atribuídos pela segurança social exista, também, uma majoração para os residentes das regiões autónomas.

A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que estabelece as

bases gerais do sistema de segurança social no seu artigo 9.º, sob a epígrafe«Princípio da equidade social».

refere o seguinte: «O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no

tratamento diferenciado de situações desiguais».

Se é reconhecido à luz da legislação nacional a existência de custos adicionais na aquisição de bens e

serviços aos portugueses que residem nas regiões autónomas, também, tal como acontece em outras situações,

deve ser aplicado o princípio da equidade e ser garantido uma majoração aos apoios sociais atribuídos aos

residentes nas regiões autónomas, insulares e ultraperiféricas.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013,

de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 9.º, 38.º, 42.º e 49.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação: