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25 DE MARÇO DE 2024

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Artigo 7.º

Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo

e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade

1 – O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das

finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.

2 – O princípio da solidariedade concretiza-se:

a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos

uma efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais

desfavorecidos;

b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da proteção de base

profissional; e

c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e

de capitalização.

Artigo 9.º

Princípio da equidade social

1 – O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento

diferenciado de situações desiguais.

2 – Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e como forma de compensar os custos de insularidade

e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são

majoradas de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região.

Artigo 10.º

Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos

rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral

e demográfica.

Artigo 11.º

Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e

de outras instituições não públicas na prossecução dos objetivos da segurança social, designadamente no

desenvolvimento da ação social.

Artigo 12.º

Princípio da inserção social

O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza ativa, preventiva e personalizada das ações

desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a

promover a dignificação humana.