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25 DE MARÇO DE 2024

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Artigo 108.º

Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação

própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de segurança

social.

Artigo 109.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro.

2 – Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao

abrigo das Leis n.º 28/84, de 14 de agosto, n.º 17/2000, de 8 de agosto, e n.º 32/2002, de 20 de dezembro.

Artigo 110.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 68.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.