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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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Artigo 101.º

Regime transitório de cálculo das pensões

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, deve fazer-se relevar, no cálculo das pensões e com respeito

pelo princípio da proporcionalidade, os períodos da carreira contributiva cumpridos ao abrigo de legislação

anterior, bem como as regras de determinação das pensões então vigentes, quando aplicáveis à situação do

beneficiário.

Artigo 102.º

Grupos socioprofissionais

A lei define os termos em que se efetiva a integração no sistema previdencial dos trabalhadores e respetivas

entidades empregadoras por aquele parcialmente abrangidos.

Artigo 103.º

Regimes especiais

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo

as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com

respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 104.º

Regimes da função pública

Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de

segurança social.

Artigo 105.º

Financiamento do sistema de proteção social de cidadania

A lei define os termos da transição para a forma de financiamento do sistema de proteção social de cidadania

prevista no n.º 1 do artigo 90.º.

Artigo 106.º

Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-

Lei n.º 549/77, de 31 de dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando

subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias

adaptações.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 107.º

Proteção nos acidentes de trabalho

A lei estabelece o regime jurídico da proteção obrigatória em caso de acidente de trabalho, definindo os

termos da respetiva responsabilidade.