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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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Artigo 92.º

Fontes de financiamento

Constituem fontes de financiamento do sistema:

a) As quotizações dos trabalhadores;

b) As contribuições das entidades empregadoras;

c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;

d) As receitas fiscais legalmente previstas;

e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço

do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;

f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;

g) O produto de sanções pecuniárias;

h) As transferências de organismos estrangeiros;

i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e

j) Outras legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 93.º

Orçamento da segurança social

1 – O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República

como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 – As regras de elaboração, organização, aprovação, execução e controlo do orçamento da segurança social

constam da lei.

3 – O Governo apresenta à Assembleia da República uma especificação das receitas e das despesas da

segurança social, desagregadas pelas diversas modalidades de proteção social, designadamente pelas

eventualidades cobertas pelos sistemas previdencial e proteção social de cidadania e subsistemas respetivos.

4 – O Governo elabora e envia ainda à Assembleia da República uma projeção atualizada de longo prazo,

designadamente dos encargos com prestações diferidas e das quotizações dos trabalhadores e das

contribuições das entidades empregadoras.

CAPÍTULO VII

Organização

Artigo 94.º

Estrutura orgânica

1 – A estrutura orgânica do sistema compreende serviços que fazem parte da administração direta e da

administração indireta do Estado.

2 – Os serviços a que se refere a última parte do número anterior são pessoas coletivas de direito público,

denominadas instituições da segurança social.

Artigo 95.º

Conselho Nacional de Segurança Social

1 – A participação no processo de definição da política, objetivos e prioridades do sistema é assegurado pelo

Conselho Nacional de Segurança Social.

2 – Será criada, no âmbito do conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por

representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.

3 – A lei determina as atribuições, competências e composição do conselho e da comissão executiva, tendo

em conta, quanto a esta última, o disposto no n.º 2 do artigo 58.º.