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25 DE MARÇO DE 2024

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Artigo 96.º

Participação nas instituições de segurança social

A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e

patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

Artigo 97.º

Isenções

1 – As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.

2 – Os fundos públicos de capitalização, designadamente o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança

Social, beneficiam das isenções previstas na lei.

Artigo 98.º

Sistema de informação

1 – A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com

os seguintes objetivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários;

b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem

como evitar o pagamento indevido de prestações;

c) Organizar bases de dados nacionais; e

d) Desenvolver os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte

eletrónico, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 – O sistema de segurança social promove, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das

diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a

Administração Pública e melhorar a sua eficácia.

Artigo 99.º

Identificação

1 – Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e coletivas que se

relacionem com o sistema de segurança social.

2 – A declaração de início de atividade para efeitos fiscais é oficiosamente comunicada ao sistema de

segurança social.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias

Artigo 100.º

Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação

O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de

garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de

remunerações registadas na vigência daquela legislação.