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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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Artigo 63.º

Quadro legal das pensões

1 – O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de

modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização.

2 – A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a

evolução dos índices da esperança média de vida.

3 – A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de

mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se

encontra definida nos termos gerais.

4 – A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais

baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.

5 – O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados,

de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.

6 – Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões devem ser atualizadosde

acordo com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação.

Artigo 64.º

Fator de sustentabilidade

1 – Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um fator de sustentabilidade

relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às

modificações resultantes de alterações demográficas e económicas.

2 – O fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num

determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento

da pensão.

3 – A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre

que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exijam, aplicando-se o novo

fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.

Artigo 65.º

Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho

A lei estabelece os termos e as condições de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.

Artigo 66.º

Direitos adquiridos e em formação

1 – É aplicável aos regimes do sistema previdencial o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos

em formação.

2 – Para o efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos

todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento;

b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações

registadas em nome do beneficiário.

3 – Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que

transfiram a residência do território nacional, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.

4 – Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.