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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 54.º

Princípio da contributividade

O sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação

sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 55.º

Condições de acesso

São condições gerais de acesso à proteção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a

inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respetivas

entidades empregadoras.

Artigo 56.º

Obrigações dos contribuintes

1 – Os beneficiários e, no caso de exercício de atividade profissional subordinada, as respetivas entidades

empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.

2 – A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da atividade

profissional dos trabalhadores ao seu serviço.

3 – A lei define o modo e as condições de concretização da obrigação contributiva e das demais obrigações

dos contribuintes perante o sistema.

4 – A lei estabelece ainda, nos casos de incumprimento das obrigações dos contribuintes, o regime do

respetivo suprimento oficioso pelos serviços da segurança social.

Artigo 57.º

Determinação do montante das quotizações e das contribuições

1 – O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades

empregadoras é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações que, nos termos

da lei, constituam base de incidência contributiva.

2 – A lei define os critérios e as condições de registo de remunerações por equivalência à entrada de

contribuições, designadamente quanto à relevância jurídica, ao valor a registar e ao respetivo período de registo.

3 – As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo de proteção das eventualidades

previstas, sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades

contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego.

4 – A lei pode prever mecanismos de adequação do esforço contributivo, justificados pela alteração das

condições económicas, sociais e demográficas, designadamente mediante a conjugação de técnicas de

repartição e de capitalização.

Artigo 58.º

Limites contributivos

1 – A lei pode ainda prever, protegendo os direitos adquiridos e em formação e garantindo a sustentabilidade

financeira da componente pública do sistema de repartição e das contas públicas nacionais e o respeito pelo

princípio da solidariedade, a aplicação de limites superiores aos valores considerados como base de incidência

contributiva ou a redução das taxas contributivas dos regimes gerais, tendo em vista nomeadamente o reforço

das poupanças dos trabalhadores geridas em regime financeiro de capitalização.

2 – A determinação legal dos limites referidos no número anterior é baseada em proposta fundamentada em

relatório que demonstre, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior e