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25 DE MARÇO DE 2024

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Artigo 39.º

Regimes abrangidos

O subsistema de solidariedade abrange, designadamente, o regime não contributivo, o regime especial de

segurança social das atividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não

contributivos.

Artigo 40.º

Condições de acesso

1 – A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência em território nacional

e demais condições fixadas na lei.

2 – A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de

determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente

equiparadas.

3 – A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições,

sendo determinada em função dos recursos do beneficiário e do seu agregado familiar.

Artigo 41.º

Prestações

1 – A proteção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das

seguintes prestações:

a) Prestações de rendimento social de inserção;

b) Pensões sociais;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Complemento solidário para idosos;

e) Complementos sociais; e

f) Outras prestações ou transferências afetas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos

objetivos do presente subsistema.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais pode

não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do

disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis.

Artigo 42.º

Montantes das prestações

1 – Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade são fixados por lei com o

objetivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.

2 – Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos

dos beneficiários e dos respetivos agregados familiares, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser

modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado

familiar ou ainda de outros fatores legalmente previstos.

3 – Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, os apoios

sociais são majorados.

Artigo 43.º

Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, sempre