O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 74

8

a) A efetivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica;

b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão;

c) A compensação por encargos familiares; e

d) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.

Artigo 27.º

Promoção da natalidade

1 – A lei deve estabelecer condições especiais de promoção da natalidade que favoreçam a conciliação entre

a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência a filhos menores.

2 – As condições a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desenvolvimento

de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à

paternidade e na diferenciação e modulação das prestações.

Artigo 28.º

Composição

O sistema de proteção social de cidadania engloba o subsistema de ação social, o subsistema de

solidariedade e o subsistema de proteção familiar.

SECÇÃO II

Subsistema de açãosocial

Artigo 29.º

Objetivos

1 – O subsistema de ação social tem como objetivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de

carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais,

bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades.

2 – O subsistema de ação social assegura ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis,

nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação

de carência económica ou social.

3 – A ação social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada

com a atividade de instituições não públicas.

Artigo 30.º

Prestações

Os objetivos da ação social concretizam-se, designadamente, através de:

a) Serviços e equipamentos sociais;

b) Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;

c) Prestações pecuniárias, de caráter eventual e em condições de excecionalidade; e

d) Prestações em espécie.

Artigo 31.º

Desenvolvimento da ação social

1 – A ação social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos,

de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado e em consonância com os princípios e

linhas de orientação definidos nos números seguintes.

2 – A concretização da ação social obedece aos seguintes princípios e linhas de orientação: