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25 DE MARÇO DE 2024

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«Artigo 9.º

[…]

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e como forma de compensar os custos de insularidade

e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são

majoradas de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região.

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as

prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas.

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, os apoios

sociais são majorados.

Artigo 49.º

[…]

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, os apoios

sociais são majorados».

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com

a redação atual e com as necessárias retificações materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do próximo Orçamento do Estado.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 14 de março

de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde SousaRodrigues