O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 74

4

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO

Aprova as bases gerais do sistema de segurança social

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por

sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 2.º

Direito à segurança social

1 – Todos têm direito à segurança social.

2 – O direito à segurança social é efetivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição,

nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 3.º

Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela

presente lei.

Artigo 4.º

Objetivos do sistema

Constituem objetivos prioritários do sistema de segurança social:

a) Garantir a concretização do direito à segurança social;

b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva

equidade; e

c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.

Artigo 5.º

Princípios gerais

Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da

equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do

primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação,

da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação.

Artigo 6.º

Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à proteção social assegurada pelo

sistema, nos termos definidos por lei.