O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 74

6

Artigo 13.º

Princípio da coesão intergeracional

O princípio da coesão intergeracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das

responsabilidades do sistema.

Artigo 14.º

Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever de o Estado criar as condições

necessárias à efetivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de

segurança social.

Artigo 15.º

Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de proteção social públicas,

sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas

e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da proteção social.

Artigo 16.º

Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe uma atuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes

de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.

Artigo 17.º

Princípio da descentralização

O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior

aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações

de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

Artigo 18.º

Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e

gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 19.º

Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma

adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 20.º

Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação

O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses

direitos, nos termos da presente lei.