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25 DE MARÇO DE 2024

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a) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;

b) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;

c) Contratualização das respostas numa ótica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;

d) Personalização, seletividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua

adequação e eficácia;

e) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de

atuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;

f) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma atuação integrada

junto das pessoas e das famílias;

g) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da

sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais; e

h) Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os

serviços, nomeadamente de saúde e de educação.

3 – O desenvolvimento da ação social consubstancia-se no apoio direcionado às famílias, podendo implicar,

nos termos a definir por lei, o recurso a subvenções, acordos ou protocolos de cooperação com as instituições

particulares de solidariedade social e outras.

4 – A criação e o acesso aos serviços e equipamentos sociais são promovidos, incentivados e apoiados pelo

Estado, envolvendo, sempre que possível, os parceiros referidos no n.º 6.

5 – A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de

comparticipações pelos respetivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respetivos

agregados familiares.

6 – O desenvolvimento da ação social concretiza-se, no âmbito da intervenção local, pelo estabelecimento

de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes

organismos da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições

particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.

Artigo 32.º

Instituições particulares de solidariedade social

1 – O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido

interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objetivos de solidariedade social.

2 – As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter

lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.

3 – O Estado exerce poderes de fiscalização e inspeção sobre as instituições particulares de solidariedade

social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, que prossigam objetivos de natureza

social, por forma a garantir o efetivo cumprimento das respetivas obrigações legais e contratuais,

designadamente das resultantes dos acordos ou protocolos de cooperação celebrados com o Estado.

Artigo 33.º

Das iniciativas dos particulares

Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar

de incentivos e benefícios previstos na lei.

Artigos 34.º

Licenciamento, inspeção e fiscalização

Os serviços e equipamentos sociais assegurados por instituições e entidades privadas com ou sem fins

lucrativos carecem de licenciamento prévio e estão sujeitos à inspeção e fiscalização do Estado nos termos da

lei.