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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de

inserção e do seu efetivo cumprimento.

SECÇÃO IV

Subsistema deproteção familiar

Artigo 44.º

Objetivo

O subsistema de proteção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando

ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 45.º

Âmbito pessoal

O subsistema de proteção familiar abrange a generalidade das pessoas.

Artigo 46.º

Âmbito material

O subsistema de proteção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares;

b) Encargos no domínio da deficiência; e

c) Encargos no domínio da dependência.

Artigo 47.º

Condições de acesso

1 – A atribuição das prestações do subsistema de proteção familiar depende de residência em território

nacional e demais condições fixadas na lei.

2 – A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de

determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente

equiparadas.

3 – A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.

4 – O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais de segurança

social.

Artigo 48.º

Prestações

1 – A proteção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de proteção familiar concretiza-se

através da concessão de prestações pecuniárias.

2 – A proteção referida no número anterior é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas

necessidades sociais, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem,

especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.

3 – A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de

prestações em espécie.

4 – O direito às prestações do subsistema de proteção familiar não prejudica a atribuição de prestações da

ação social referidas na alínea c) do artigo 30.º.