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25 DE MARÇO DE 2024

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CAPÍTULO IV

Disposições comuns aos subsistemas de solidariedade e proteção familiar e ao sistema

previdencial

SECÇÃO I

Prestações

Artigo 67.º

Acumulação de prestações

1 – Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo

facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 – As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são

reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação

mais elevada nem excesso sobre o valor total.

3 – Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações

concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos

internacionais aplicáveis.

Artigo 68.º

Indexante dos apoios sociais e atualização do valor das prestações

1 – Os montantes dos apoios sociais, designadamente os valores mínimos de pensões, são fixados tendo

por base o indexante dos apoios sociais, nas situações e nos termos definidos por lei.

2 – O valor de referência previsto no número anterior é objeto de atualização anual, tendo em conta um

conjunto de critérios atendíveis, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.

3 – A atualização anual das prestações obedece a critérios objetivos fixados por lei que garantam o respeito

pelo princípio da equidade intergeracional e pela sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

Artigo 69.º

Prescrição do direito às prestações

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco

anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 70.º

Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança

social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas

nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

SECÇÃO II

Garantias e contencioso

Artigo 71.º

Deveres do Estado e dos beneficiários

1 – Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos

e em formação, designadamente em matéria de pensões.

2 – Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes,

designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de