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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Artigo 72.º

Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações

1 – As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.

2 – As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.

Artigo 73.º

Garantia do direito à informação

Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e

obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 74.º

Certificação da regularidade das situações

1 – Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode

requerer, em qualquer momento, que lhe seja emitida declaração comprovativa do regular cumprimento dessas

obrigações.

2 – Quando não seja emitida a declaração comprovativa mencionada no número anterior, o particular pode

solicitar aos tribunais administrativos que intimem a administração para passagem de certidão correspondente,

nos termos legais.

Artigo 75.º

Confidencialidade

1 – As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade

dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou

financeira de quaisquer pessoas ou entidades.

2 – A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respetivo interessado ou sempre

que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.

Artigo 76.º

Reclamações e queixas

1 – Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas

sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 – As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem

prejuízo das garantias contenciosas reconhecidas por lei.

3 – O processo para apreciar reclamações tem caráter de urgência.

Artigo 77.º

Garantias contenciosas

As ações e omissões da administração no âmbito do sistema de segurança social são suscetíveis de reação

contenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 78.º

Nulidade

Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em

informações falsas, prestadas dolosamente ou com má-fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos